JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
08/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 08/05/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. GED. INEXISTÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a Gratificação de Estímulo à Docência - GED (prevista na Lei nº 9.678, de 3/7/1998, como vantagem pecuniária a ser paga aos professores de terceiro grau, lotados em instituições federais de ensino superior do MEC) e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID (prevista na Lei nº 10.187, de 12/2/2001, alterada pela de nº 10.405, de 9/1/2002), não se referem à reestruturação de cargos ou à reorganização de carreira, razão pela qual o resíduo de 3,17% não se limita às datas em que instituídas. Precedentes. 2. Os honorários fixados no início da execução embargada são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos embargos, no entanto, por serem ações autônomas, nesse julgamento devem ser fixados honorários para a Ação de Execução e para a Ação de Embargos, observando sempre o limite máximo de 20 % do § 3º do art. 20 do CPC na soma das duas verbas. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.119.045/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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