- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 18/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILÍCITO CIVIL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o art. 100, parágrafo único, do CPC abrange tanto os ilícitos de natureza penal quanto de natureza civil ? como no caso vertente ?, facultando ao autor propor a ação reparatória no local em que se deu o ato ou fato, ou no foro de seu domicílio. 2. "É digno de lembrança o fato de que dificultaria sobremaneira a defesa do recorrido exigir que ele travasse relação jurídica processual em outra comarca que não a de seu domicílio. É preciso pensar e trabalhar o Direito com atenção às situações da vida cotidiana, sincronizando-os, e não criando distanciamento entre eles. A norma que obriga a vítima de ato ilícito civil a litigar em comarca outra que não a de seu domicílio não atende aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (AgREsp 1.033.651/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.11.08). 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.180.609/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 18/6/2010.)
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