JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. I - A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, inciso IV, da Lex Fundamentalis, aplica-se às hipóteses em que os crimes são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. Na hipótese, está justificada a atração da competência da Justiça Federal, visto que o feito envolve a apuração de suposta apropriação clandestina de selos por funcionários dos Correios, que atuavam na condição de funcionários públicos. II - O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. (Precedentes) III - In casu, eventual equívoco capitulação da conduta imputada não modificará a situação processual do paciente, que poderá formular sua defesa a partir dos fatos narrados na exordial acusatória. IV - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). V - Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos colhidos no inquérito policial, indica que o paciente, dolosamente, teria se utilizado, em sua campanha eleitoral, de selos obtidos de forma ilícita por corréus, e feito uso de notas fiscais falsas para se esquivar da fiscalização do TRE, fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 01/06/2007). Ordem denegada. (HC n. 147.964/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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