- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 14/03/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. DEPUTADO ESTADUAL E ASSESSOR. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL E DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DELITOS PERPETRADOS EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO PRATICADOS EM CONEXÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. RENOVAÇÃO DO ATO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que foram denunciados parlamentares e funcionários da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, empregados da Empresa Pública de Correios e Telégrafos e outros, em concurso de agentes, pela prática dos delitos de peculato doloso, formação de quadrilha, falsidade ideológica em documento público, falsa identidade de Policial Federal, com o uso indevido de marca, logotipo e símbolos dos Correios. II. Os delitos descritos de uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública e de falsificação de documento público afetam diretamente a credibilidade da empresa pública federal (Correios), e, portanto, atraem a competência da Justiça Federal. III. Delineada a hipótese de conexão entre os delitos sobressaindo a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, nos termos da Súmula 122/STJ. IV. Hipótese em que o Magistrado convocado votou sem ter ouvido as sustentações orais das defesas. V. Embora a negativa de realização de sustentação oral possa configurar prejuízo à defesa e ser causa de nulidade do ato, o caso presente revela situação peculiar, em que as sustentações orais foram realizadas na primeira parte da sessão de julgamento, cujas repetições foram indeferidas quando da retomada do julgamento em outra data, em face do pedido de vista. VI. Réus que tiveram oportunidade de defesa em todos os momentos, desde a apresentação da defesa prévia, até o proferimento de sustentações orais quando requeridos ordinariamente, tendo sido indeferido o pedido extraordinário de proferimento de novas sustentações orais, eis que o Juiz Convocado afirmou se sentir preparado para votar, julgando desnecessária a repetição de ato já realizado anteriormente. VII. Ausência de violação ao princípio da ampla defesa. (Precedente). VIII. A ausência de justa causa para o prosseguimento da ação só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu. IX. Incabível o trancamento da ação penal quando a denúncia é clara e descreve suficientemente, os fatos imputados aos pacientes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. X. Embora seja necessário que o Magistrado aprecie todas as teses ventiladas pela defesa, torna-se despicienda a menção expressa a cada uma das alegações, se o conjunto dos fundamentos as refuta como um todo, hipótese dos autos. (Precedente). XI. Ordem denegada. (HC n. 148.875/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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