JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
18/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/02/2010, p. 18/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR INATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DESTE TRIBUNAL. 1. Ação objetivando afastar desconto incidente sobre contribuição previdenciária destinada ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp recolhida sobre os proventos de servidores aposentados. 2. Nos embargos declaratórios opostos pelos autores (fls. 409/412), que complementaram a decisão que analisou o recurso especial, não se apreciou questão fora dos limites do apelo nobre, pois se limitou a integração ao exame do prazo prescricional a ser observado na restituição da contribuição em debate, tema este solucionado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Quando do julgamento do AgRg no REsp 1.096.074/SP, da relatoria do eminente Ministro Francisco Falcão, DJ de 26/2/2009, a Primeira Turma do STJ decidiu, em síntese, que: a) a hipótese de descontos de contribuição de seguridade incidente sobre a remuneração de servidor configura-se lançamento de ofício e não por homologação; b) nesse panorama, o prazo prescricional a ser observado, no caso, é o quinquenal, conforme disciplina o art. 168, I, do CTN. 4. De igual modo: REsp 949.788/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 20.10.2008. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 990.098/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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