JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 21/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ? SÚMULA 211 DO STJ ? RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" ? AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ? PROVA DA DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, incidindo, no caso, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 2. Se o recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação ao referido dispositivo legal. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. A mera transcrição de uma ementa, sem a identificação a que julgado pertence, não é suficiente para satisfazer o conhecimento pela alínea "c", pois é necessário que se faça o devido cotejo analítico, bem como a apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, demonstrando, ainda, as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 4. O presente recurso contraria expressamente a exigência do parágrafo único do art. 541 do CPC, que demanda seja feita a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.184.980/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 21/6/2010.)
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