- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/10/2020, p. 16/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022, III, do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela agravante. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura erro material ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. O acórdão de origem não destoa da orientação jurisprudencial do STJ de que é inviável a propositura de ação de improbidade administrativa contra particular sem que figure no polo passivo agente público que tenha contribuído para a prática do ato alegadamente ilícito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.665.534/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 16/11/2020.)
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