- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 22/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 22/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa consubstanciada na suposta violação dos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública e a lei de licitações. No Tribunal a quo, julgou-se o agravo parcialmente procedente para cassar a liminar que determinou a indisponibilidade dos bens do ora agravante. II - No tocante à alegada violação do disposto no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, apontando a parte recorrente que o acórdão teria se omitido quanto ao seu dever legal de enfrentar todas as teses deduzidas no recurso de agravo de instrumento, mormente omissão do acórdão embargado acerca "(i) da inquestionável absolvição de Cesar Mariano pelo Tribunal de Contas do Estado ("TCE-RJ") nos autos do Processo Administrativo n° 200.893-3101, das práticas ilícitas que lhe foram imputadas pelo Relatório Preliminar, fruto da Inspeção Especial, instaurada pelo TCE-RJ - as mesmas que lhe foram imputadas pelo MPRJ na ação civil pública de origem. (ii) da contradição em se pode admitir o recebimento da ação civil pública de origem ao mesmo tempo em que se reconhece que a "petição inicial não apontou, de forma precisa, a participação detalhada de cada Réu no alegado ato de improbidade administrativa. ", sem razão a parte recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente as apontadas como omissas ou contraditórias, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação apontada, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. IV - Quanto ao mérito recursal e alegada violação do art. 17, §6º, da Lei n. 8.429/92, insurgindo-se a agravante quanto ao recebimento da inicial da ação civil pública, insta salientar que a nova Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu significativa reforma no objeto e rito da ação por atos de improbidade administrativa, modificando a redação do artigo tido como violado, restringindo o recebimento da inicial aos casos em que a petição inicial individualize a conduta do réu, apontando os elementos probatórios mínimos, bem como para que apresente indícios suficientes da veracidade dos fatos do dolo imputado. V - Conforme bem ponderado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a discussão do presente feito tem natureza eminentemente processual referente ao recebimento da inicial da ação de improbidade, "e por expressa abdicação do legislador ao prazo de vacatio legis (art. 5º, Lei n.º 14.230/21), as referidas alterações têm aplicação imediata (art. 14, CPC/2015), devendo incidir na solução do caso vertente" (fls. 1.333). Extrai-se dos autos que a presente ação por atos de improbidade administrativa trata sobre ilegalidades em procedimentos licitatórios para a realização de obras de drenagem, pavimentação e urbanização em logradouros públicos, dentre elas, fracionamento do objeto de licitação para adoção de modalidade licitatória menos rigorosa, direcionamento os certames e superfaturamento das obras. Verifica-se assim que a inicial atende aos requisitos legais esculpidos no art. 17, §6º, da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, tendo em vista que lastreada com diversas provas que atestam que o ora agravante, na qualidade de Secretário de Obras do Município de Nova Iguaçu - RJ, teve participação no esquema que visou burlar as regras insculpidas na Lei de Licitações, bem como que individualizou a conduta do agravante, ficando demonstrada a veracidade dos fatos alegados na inicial e comprovado também o elemento subjetivo do agente público. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
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