JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/06/2010
Data de publicação
17/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/06/2010, p. 17/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 07 QUANDO, COM BASE NA MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, É DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CONFERIR SOLUÇÃO JURÍDICA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORME OBSERVADO EM PRECEDENTE DESTA CORTE, "NÃO É LÍCITO AO BANCO VALER-SE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA, QUE LHE É CONFIADO EM DEPÓSITO, PELO EMPREGADOR, PARA COBRIR SALDO DEVEDOR DE CONTA-CORRENTE. CABE-LHE OBTER O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM AÇÃO JUDICIAL. SE NEM MESMO AO JUDICIÁRIO É LÍCITO PENHORAR SALÁRIOS, NÃO SERÁ A INSTITUIÇÃO PRIVADA AUTORIZADA A FAZÊ-LO". AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.225.451/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 17/6/2010.)
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