Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 08/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, …