- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2010
- Data de publicação
- 17/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 09/06/2010, p. 17/06/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MERA DECLARAÇÃO DO INDICIADO ACERCA DA NACIONALIDADE ARGENTINA DO FORNECEDOR DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DA INTERNACIONALIDADE DO DELITO. CRIME COMETIDO POR INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS ESTRANHAS AO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. À Justiça Federal compete processar e julgar o crime de tráfico de drogas apenas quando existem elementos aptos a demonstrar o caráter internacional do ilícito. 2. In casu, a mera alegação por parte do investigado de que a droga foi fornecida por indivíduo de nacionalidade argentina, sem que exista qualquer outra informação a respeito da procedência da mercadoria, não constitui indício suficiente para fixar a competência federal. 3. Ademais, o simples fato do investigado ser integrante das Forças Armadas não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que o delito de tráfico de drogas não fora praticado no exercício da função. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Santa Rosa/RS, o suscitado. (CC n. 101.457/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 17/6/2010.)
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