JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/11/2010
Data de publicação
10/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 24/11/2010, p. 10/12/2010

Ementa

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. INDÍCIOS ACERCA DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA DROGA APREENDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Havendo indícios da transnacionalidade do tráfico de drogas e mesmo da associação para o tráfico, não há que se falar em competência da Justiça Estadual, tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei 11.343/06 e no art. 109, V, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal e Sistema Financeiro Nacional da Seção Judiciária do Estado do Paraná, o suscitado. (CC n. 114.190/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010.)
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