- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 24/11/2010, p. 10/12/2010
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. INDÍCIOS ACERCA DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA DROGA APREENDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Havendo indícios da transnacionalidade do tráfico de drogas e mesmo da associação para o tráfico, não há que se falar em competência da Justiça Estadual, tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei 11.343/06 e no art. 109, V, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal e Sistema Financeiro Nacional da Seção Judiciária do Estado do Paraná, o suscitado. (CC n. 114.190/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010.)
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