- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2010
- Data de publicação
- 17/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/06/2010, p. 17/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.630/2007. RESOLUÇÃO STJ N. 1/2008. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 674.125/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 17/6/2010.)
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