- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 24/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007 E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2012. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Nos termos do art. 511, caput, do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. A Resolução STJ n. 8/2012, que regulamenta a Lei n. 11.636/2007, dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça nos processos de competência originária e recursal e prevê a exigência do recolhimento quando da interposição de embargos de divergência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 91.345/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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