- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/06/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 29/06/2010, p. 23/08/2010
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONFORMIDADE COM O ATUAL ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A função primordial dos embargos de divergência é uniformizar a interpretação da legislação federal no âmbito do STJ. A existência de recente precedente proferido pela Corte Especial traduz o entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior. Logo, é cabível o indeferimento liminar do recurso, quando o aresto embargado não destoa desse posicionamento. 2. Após o julgamento do EREsp 488.674/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.08.09, a Corte Especial definiu que, a teor do art. 511, do CPC, a comprovação do preparo recursal deve ser realizado no momento da interposição do recurso, afastando-se a interpretação que admitia a juntada posterior desse documento. Incidência da Súmula 168/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 1.126.021/MS, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 29/6/2010, DJe de 23/8/2010.)
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