- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2010
- Data de publicação
- 16/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/06/2010, p. 16/06/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO ACERCA DO ART. 166 DO CTN. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA DISTRIBUIDORA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 903.394/AL). VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento aos embargos de divergência (art. 557, caput, do CPC). 2. A agravante alega que a decisão guerreada deixou de aplicar o art. 166 do CTN e, por esse motivo, violou o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10/STF. 3. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/4/2010), firmou o entendimento de que a empresa distribuidora, ainda que tenha assumido, de fato, o encargo financeiro da exação, não tem legitimidade ativa para postular a restituição de IPI junto à Fazenda Pública. 4. O precedente da Primeira Seção, tomado em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC) e adotado com fundamento pela decisão ora agravada, diferentemente do asseverado pela agravante, não deixou de aplicar a literalidade do art. 166 do CTN, mas, apenas, elucidou o comando desse dispositivo legal, tarefa essa inerente à atribuição constitucionalmente reservada a esta Corte Superior, concernente à interpretação da legislação federal. Com efeito, nesse julgado concluiu-se que: a) o mencionado artigo de lei é destinado, apenas, ao contribuinte de direito, condicionando a sua legitimidade para repetir tributo indireto à demonstração de que assumiu o encargo financeiro da exação; e b) a falta de demonstração desse requisito pelo contribuinte de direito não legitima terceiro (contribuinte de fato) a postular a repetição diretamente junto ao Fisco. 5. Inexistindo, pois, declaração de inconstitucionalidade de lei, não há falar em violação do art. 97 da Constituição da República. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 909.980/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 16/6/2010.)
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