- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2010
- Data de publicação
- 16/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 09/06/2010, p. 16/06/2010
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DOS CONTRIBUINTES ? TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? DESCONTO EM FOLHA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ? ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDE SER TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO ? ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ENTENDEU SER TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que a contribuição previdenciária é tributo sujeito a lançamento por homologação, por isso que a prescrição em relação a ela é computada consoante a tese dos "cinco mais cinco", a partir de sua retenção, máxime pela sua inequívoca natureza tributária. 2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI nos EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Embargos de divergência dos contribuintes providos, para reconhecer a prescrição decenal. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO IPESP ? TRIBUTÁRIO ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO ? CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ? SERVIDOR PÚBLICO ? JUROS DE MORA ? TERMO INICIAL ? SÚMULA 188/STJ A Primeira Seção do STJ, na assentada de 12.11.08, julgou o REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. No julgamento, prestigiou-se o entendimento consolidado no enunciado 188 da súmula do STJ. Embargos de divergência do IPESP providos. (EREsp n. 1.096.074/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 16/6/2010.)
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