- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 29/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/09/2010, p. 29/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. O cabimento dos embargos de divergência restringe-se às hipóteses em que configurada a diversidade de tratamento jurídico aplicado a situações idênticas por esta Corte Superior na apreciação e julgamento de recursos especiais pelas Turmas, Seções ou Corte Especial (arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ). 2. A parte embargante aduz o suposto dissídio jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Turma no que tange à natureza do lançamento da contribuição descontada em folha de pagamento de servidor público, se de ofício ou por homologação, bem como o prazo prescricional para a repetição do indébito tributário. 3. Conforme se depreende do acórdão embargado, lá discute-se o lançamento da contribuição previdenciária paga por servidores públicos inativos ao Estado de São Paulo. 4. No acórdão apontado como paradigma (REsp n. 905.504/SP), a exação objeto de discussão é outra. Cuida-se de adicional pago por servidores públicos da ativa "que, por expressa declaração de vontade, passaram a contribuir, mediante desconto mensal em folha, com o percentual de 3% para o benefício de pensão, objetivando alcançar filhas viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, nos termos do que dispõe o art. 8º da Lei municipal n. 10.828/90". 5. Não há similitude fática pois no primeiro julgado cuidava-se de lançamento de contribuição previdenciária custeada por servidores públicos inativos, enquanto no segundo o objeto era o adicional de 3% pago voluntariamente por servidores públicos da ativa, cuja a finalidade era a inclusão das filhas solteiras de qualquer idade como beneficiárias de sua pensão. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 990.098/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 29/9/2010.)
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