JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/06/2010
Data de publicação
01/07/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/06/2010, p. 01/07/2010

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. (1) REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO CUJO TRÂNSITO JULGADO É POSTERIOR AO FATO EM TESTILHA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (2) MENORIDADE. RECONHECIMENTO. ATENUANTE. APLICAÇÃO. 1. A teor do art. 63 do Código Penal, não havendo prévia condenação trânsita em julgado, quando da prática do delito em questão, é ilegal falar-se em reincidência. 2. Tendo o crime ocorrido em 12/02/1992, e, nascido o paciente em 24/01/1973, é de se reconhecer a incidência da atenuante da menoridade. 3. Ordem concedida para reduzir a pena privativa de liberdade, infligida no processo 338/92, da Terceira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, para dois anos de reclusão. (HC n. 83.211/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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