- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010
HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO MENOS DE CINCO ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. ART. 64, I, CP. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do art. 64, I, do Código Penal, "para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos". 2. Se entre a data da extinção da pena pelo crime anterior (03.12.02) e a prática do delito atual (28.03.07) decorreu período inferior a 5 (cinco) anos, não há como afastar a reincidência do paciente. Irrepreensível, portanto, o acórdão que cassou a aplicação do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 161.723/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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