- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 22/06/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 74/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Havendo comprovação documental (Súmula 74 do STJ) de que o agente era menor de 21 anos na data do fato tido como delituoso, incide a circunstância atenuante genérica da menoridade (art. 65, I, do CP), cuja aplicação é obrigatória, observada a hipótese da Súmula 231 do STJ. 2. A atenuante da menoridade pode ser compensada com a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes. Precedentes. 3. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 02 anos de reclusão e 25 dias-multa, no piso legal. (HC n. 160.108/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 22/6/2011.)
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