- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 17/11/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. EXECUÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE. PENA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FAVORABILIDADE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA DEVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANÁVEL DE OFÍCIO PELA VIA ELEITA. 1. Consoante entendimento da Sexta Turma deste Sodalício, a atenuante genérica da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. Inteligência do art. 67 do Código Penal. 2. Não obstante a Corte estadual tenha reduzido a pena-base do paciente ao mínimo legalmente previsto, deixou de ajustar o modo de cumprimento de pena à nova sanção imposta, o que seria consectário do próprio redimensionamento da reprimenda, evidenciando constrangimento ilegal sanável de ofício pela via eleita. 3. É possível a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena ao reincidente, quando condenado à pena de 4 anos de reclusão e favoráveis todas as circunstâncias judiciais, consoante o enunciado na Súmula 269/STJ. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para proceder à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tornando a reprimenda do paciente definitiva em 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Habeas corpus concedido de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. (HC n. 167.881/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 17/11/2011.)
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