- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/08/2011, p. 31/08/2011
HABEAS CORPUS. FURTO. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENADO REINCIDENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. 1. Na linha da orientação perfilhada pela Sexta Turma desta Corte, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pois ambas guardam relação com a personalidade do agente. 2. No caso, embora as instâncias ordinárias tenham reconhecido a atenuante da confissão espontânea, entenderam pela preponderância da agravante genérica da reincidência, motivo pelo qual deixaram de compensá-las, divergindo, portanto, do que vem decidindo esta Sexta Turma. 3. Ainda que a pena não alcance 4 (quatro) anos de reclusão, a reincidência do paciente impede o estabelecimento de regime semiaberto para o início de desconto da sanção corporal. Súmula 269 do STJ. 4. Dentro das mesmas balizas, e considerando que a reincidência é específica, não há falar em substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 5. Ordem concedida a fim de compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, diminuir a pena recaída sobre o ora paciente, fixando-a em 1 (um) ano de reclusão, mantido o regime semiaberto para o início da expiação, mais 10 (dez) dias-multa. (HC n. 202.497/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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