- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/06/2010, p. 01/07/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231. EMPREGO DE ARMA. NECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO FICA PREJUDICADO O PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL PELA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO. 1. A existência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231/STJ. 2. Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento decorrente do emprego de arma, é indispensável a apreensão do artefato, com a posterior realização de perícia, a fim de comprovar a potencialidade lesiva. 3. No caso, tem-se que o artefato não foi apreendido, bem como não foi comprovada sua potencialidade lesiva por outros meios de prova, como, por exemplo, efetuação de disparo durante a prática do delito, o que enseja a exclusão do acréscimo decorrente da referida causa de aumento. 4. Afastada a causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo, fica prejudicado o pedido de redução, por restar apenas uma majorante (concurso de pessoas), o que enseja a aplicação no percentual mínimo (um terço). 5. Ordem parcialmente concedida para, afastando da condenação o acréscimo decorrente do emprego de arma e diminuindo a 1/3 (um terço) a majoração decorrente da causa de aumento, reduzir as penas recaídas sobre os pacientes, fixando-as, definitivamente, em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 3 (três) dias-multa - réu Dario ? e, em 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa ? réu Henrique ? mantido, no mais, o acórdão atacado. (HC n. 165.456/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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