JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2010
Data de publicação
06/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/08/2010, p. 06/09/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, CP. PENA-BASE. ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DESTA CORTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. NECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As atenuantes genéricas não autorizam o magistrado a reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme previsão da Súmula 231 desta Corte. 2. A necessidade de apreensão da arma de fogo para a implementação da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, tem a mesma raiz exegética presente na revogação da Súmula n.º 174, deste Sodalício. 3. Sem a apreensão e perícia na arma, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurídico integridade física. 4. Ausentes a apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo, não deve incidir a causa de aumento. 5. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço. No entanto, face à incidência de apenas uma das causas de aumento de pena, e considerando-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, deve incidir uma fração intermediária entre o mínimo legal e a fração determinada pela Corte a quo. 6. Ordem parcialmente concedida, para afastar a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, bem como para que o acréscimo previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, seja estabelecido em uma fração intermediária entre o mínimo legal (um terço) e a fração de 3/8 (três oitavos), fixada pelo Tribunal de origem, reduzindo a pena privativa de liberdade para 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses, e 1 (um) dia de reclusão, mantido, no mais, o acórdão a quo. (HC n. 164.320/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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