- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2010, p. 23/08/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO NA PRESENTE IMPETRAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EXISTENTE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 2. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MENORIDADE. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE. RECONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO PELA FOLHA DE ANTECEDENTES. SÚMULA 74 DO STJ. 3. COMPENSAÇÃO DA MENORIDADE COM A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES. OCORRÊNCIA. 4. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. 5. APREENSÃO E PERÍCIA. NECESSIDADE. 6. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora o colegiado do Tribunal de origem não tenha examinado uma das questões objeto desta impetração, tratando os autos de flagrante ilegalidade, pode-se apreciar a matéria acerca da incidência de atenuante nesta Corte Superior. Precedentes. 2. Há evidente ilegalidade se, comprovada a menoridade pela folha de antecedentes do acusado, em atenção ao disposto na Súmula n.º 74 desta Corte, o Magistrado a quo deixa de reconhecer a dita atenuante, prevista no art. 65, I, do Código Penal. 3. A Sexta Turma desta Corte tem entendido que a atenuante da menoridade deve ser compensada com a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes. Precedentes. 4. A necessidade de apreensão da arma de fogo para a implementação da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, tem a mesma raiz exegética presente na revogação da Súmula n.º 174, deste Sodalício. 5. Sem a apreensão e perícia na arma, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurídico "integridade física", devendo ser excluída a causa de aumento. 6. Ordem concedida para afastar a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal e, de ofício, reconhecer a incidência da atenuante da menoridade, reduzindo a pena privativa de liberdade. (HC n. 82.282/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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