JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II , DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 443 DESTE TRIBUNAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE O LEGALMENTE PERMITIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 440/STJ. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA MAIOR REPROVABILIDADE. PRETENDIDA EXTENSÃO DA ORDEM. VIABILIDADE. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. PEDIDO DEFERIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Em que pese o reconhecimento da existência da menoridade, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, tendo em vista que a pena-base foi fixada no seu patamar mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não há como ser aplicada na espécie a referida atenuante, uma vez que, a teor do entendimento sumulado por esta Corte, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n.º 231 do STJ). 3. Quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, tal majorante não pode ser afastada, pois a jurisprudência desta Corte tem admitido a incidência do referido aumento de pena, mesmo na hipótese de não-apreensão do objeto, desde que fundamentado em outros meios de prova. 4. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 5. Inexiste violação à Súmula n.º 440 desta Corte Superior quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta da conduta delituosa, a evidenciar que a pena-base deixou de ser exasperada tão-somente em razão da benevolência das instâncias ordinárias. 6. Na hipótese dos autos, a sentença fixou idêntica pena privativa de liberdade para todos os réus, num claro indicativo de que eles se encontravam na mesma situação fático-processual. E, em grau de recurso, as sanções dos Corréus foram mantidas na íntegra. Cabível, assim, a extensão dos efeitos desse julgado. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida a fim de, mantida a condenação, reduzir a pena privativa de liberdade do Paciente para 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 dias-multa, em regime inicial fechado. Defiro, outrossim, o pedido de extensão formulado em favor de JOSÉ PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. (HC n. 267.394/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 07/11/2013

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE. EMPREGO DE ARMA D…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 19/08/2014

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 10/06/2010

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231. EMPREGO DE ARMA. NECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO FICA PREJUDICADO O PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL PELA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO. 1. A existência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena abaixo do m…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 15/09/2011

HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Tendo sido fixada a pena-base do ora Paciente no patamar mínimo, não há como incidir, na espécie, a atenuante da menoridade penal rel…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 22/10/2013

HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI N.º 8.069/90. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE, DOS MOTIVOS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5 (DOIS QUINTOS). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDA…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.