- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II , DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 443 DESTE TRIBUNAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE O LEGALMENTE PERMITIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 440/STJ. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA MAIOR REPROVABILIDADE. PRETENDIDA EXTENSÃO DA ORDEM. VIABILIDADE. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. PEDIDO DEFERIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Em que pese o reconhecimento da existência da menoridade, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, tendo em vista que a pena-base foi fixada no seu patamar mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não há como ser aplicada na espécie a referida atenuante, uma vez que, a teor do entendimento sumulado por esta Corte, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n.º 231 do STJ). 3. Quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, tal majorante não pode ser afastada, pois a jurisprudência desta Corte tem admitido a incidência do referido aumento de pena, mesmo na hipótese de não-apreensão do objeto, desde que fundamentado em outros meios de prova. 4. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 5. Inexiste violação à Súmula n.º 440 desta Corte Superior quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta da conduta delituosa, a evidenciar que a pena-base deixou de ser exasperada tão-somente em razão da benevolência das instâncias ordinárias. 6. Na hipótese dos autos, a sentença fixou idêntica pena privativa de liberdade para todos os réus, num claro indicativo de que eles se encontravam na mesma situação fático-processual. E, em grau de recurso, as sanções dos Corréus foram mantidas na íntegra. Cabível, assim, a extensão dos efeitos desse julgado. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida a fim de, mantida a condenação, reduzir a pena privativa de liberdade do Paciente para 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 dias-multa, em regime inicial fechado. Defiro, outrossim, o pedido de extensão formulado em favor de JOSÉ PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. (HC n. 267.394/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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