JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO RIO PEQUENO". TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO APÓS O OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. VISTA ÀS PARTES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. "A juntada do laudo de exame toxicológico após a produção das alegações finais não constitui causa de nulidade se, já havendo no processo o auto de constatação pericial, este identificou a substância entorpecente e atestou-lhe a potencialidade ofensiva. A posterior anexação do laudo pericial apenas atua, em tal situação, como elemento confirmatório do próprio conteúdo do auto de constatação preliminar." (STF, HC 69.806/GO, 1.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 04/06/1993.) 2. Na hipótese, a Defesa dos Pacientes teve acesso ao conteúdo do laudo toxicológico definitivo antes do oferecimento das alegações finais, embora a sua juntada aos autos principais tenha se dado posteriormente. Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a existência do prejuízo efetivamente sofrido, deve prevalece o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra, na lei processual pátria, o princípio do pas de nullité sans grief. Precedente. 3. Ordem denegada. (HC n. 148.691/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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