JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
24/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 24/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE QUANTO A TAL TOCANTE. JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO APÓS O OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. VISTA ÀS PARTES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Proferida sentença condenatória, resta superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, não havendo mais interesse processual na tramitação do writ quanto a esse tocante. 2. É entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios o de que a juntada do laudo toxicológico após o término da instrução não enseja nulidade, se é concedida ao Acusado a oportunidade de se manifestar sobre a perícia, por intermédio da regular intimação 3. No mais, "[a] juntada do laudo de exame toxicológico após a produção das alegações finais não constitui causa de nulidade se, já havendo no processo o auto de constatação pericial, este identificou a substância entorpecente e atestou-lhe a potencialidade ofensiva. A posterior anexação do laudo pericial apenas atua, em tal situação, como elemento confirmatório do próprio conteúdo do auto de constatação preliminar" (STF, HC 69.806/GO, 1.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 04/06/1993). 4. Writ prejudicado quanto ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo na prisão e, quanto à alegação de nulidade, denegado. (HC n. 130.460/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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