JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 538 DO CPC. MULTA. INEXISTÊNCIA. ARESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOMEAÇÃO. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA. RECUSA. FAZENDA PÚBLICA. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o aresto a quo decide plenamente a controvérsia e apresenta-se devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, não sendo necessário o magistrado pronunciar-se sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte. Precedentes. 2. No caso vertente, o recorrente alega que o Tribunal de origem aplicou-lhe multa no percentual de 0,5% sobre o valor da causa, com base no art. 538 do CPC, por ter considerado como protelatórios os embargos declaratórios ajuizados. Porém, ao longo do acórdão julgador dos aclaratórios, não se verifica qualquer informação acerca de penalidade imposta ao recorrente, a não ser breve e genérica consideração na ementa do julgado do cabimento de multa em embargos de declaração protelatórios. 3. Deixa-se de analisar a propalada ofensa ao art. 538 do CPC por não ter havido pronunciamento do Tribunal de origem, no decisum dos embargos de declaração, sobre a multa referida pelo recorrente, nas razões do recurso especial, aplicando-se, neste ponto, a inteligência da Súmula 211/STJ. 4. Os créditos oriundos de precatório são penhoráveis, porém, não se equiparando a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, podendo a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15, da LEF, conforme assentado no Recurso Especial n.º 1.090.898-SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 5. Tal orientação também é aplicável nas situações de recusa à primeira nomeação à penhora. Precedentes. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.190.907/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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