- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 16/12/2014
ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. 1. No julgamento do REsp 1147589/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.3.2010, DJe 24.3.2010, conclui-se que "a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos, por ser meramente declaratória, não atinge o direito de propriedade de particulares, pois não se pode retirar a propriedade de quem nunca a teve. Desse modo, a ação na qual se busca a declaração de nulidade dos atos administrativos que culminaram na inscrição do imóvel do autor como terreno de marinha não tem natureza de direito real, o que toma plenamente aplicável a norma contida no art. 1º do Decreto 20.910/1932, a qual dispõe que "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 2. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, somente com as notificações para cobrança da taxa de ocupação é que nasce a pretensão do autor, momento em que começará a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, os autos devem retornar à origem para que, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, a Corte se pronuncie a respeito da ocorrência da prescrição. Correta, portanto, a decisão agravada. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 491.905/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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