- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 12/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 524, 525, 527 e 859 do Código Civil, dos artigos 227, 233, 236, 252 e 259 da Lei nº 6015/73 e dos artigos 10, 11, 128 do Decreto nº 9760/46 , uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 2. No REsp 1147589/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010, conclui-se que "a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos, por ser meramente declaratória, não atinge o direito de propriedade de particulares, pois não se pode retirar a propriedade de quem nunca a teve. Desse modo, a ação na qual se busca a declaração de nulidade dos atos administrativos que culminaram na inscrição do imóvel do autor como terreno de marinha não tem natureza de direito real, o que toma plenamente aplicável a norma contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, a qual dispõe que "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3. No presente caso, conforme relatado pelo acórdão recorrido, o início da contagem do prazo prescricional ocorreu a partir do ano de 1999, já que os documentos juntados aos autos nas fls. 108 à 162 demonstram, inegavelmente, que o então ocupante do imóvel, Artezor Toniolo, cientificado estava de ocupar bem da União. Como o ajuizamento da ação ocorreu em 27.7.2007, após mais de cinco anos do encerramento do procedimento administrativo demarcatório, houve a prescrição do fundo de direito, conforme o art. 1º do decreto n° 20.910/32. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.405.780/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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