JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
23/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS. 1. "A ação declaratória de nulidade dos atos administrativos (inscrição de imóvel como terreno de marinha) não tem natureza de direito real. Aplicável a norma contida no art. 1º do Decreto 20.910/32" (REsp 1147589/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/3/2010, DJe 24/3/2010). 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente com as notificações para cobrança da taxa de ocupação é que nasceria a pretensão do autor, momento em que começará a contagem do prazo prescricional. Desse modo, não haveria que falar em prescrição da ação, quando inexistente informação, nos registros públicos, de que o imóvel era terreno de marinha. 3. Como o Tribunal de origem não analisou o termo inicial do prescricional sob esse prisma, torna-se impossível o exame da questão por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem. (REsp n. 1.339.884/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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