- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS. 1. "A ação declaratória de nulidade dos atos administrativos (inscrição de imóvel como terreno de marinha) não tem natureza de direito real. Aplicável a norma contida no art. 1º do Decreto 20.910/32" (REsp 1147589/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/3/2010, DJe 24/3/2010). 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente com as notificações para cobrança da taxa de ocupação é que nasceria a pretensão do autor, momento em que começará a contagem do prazo prescricional. Desse modo, não haveria que falar em prescrição da ação, quando inexistente informação, nos registros públicos, de que o imóvel era terreno de marinha. 3. Como o Tribunal de origem não analisou o termo inicial do prescricional sob esse prisma, torna-se impossível o exame da questão por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem. (REsp n. 1.339.884/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.