- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 22/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 22/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC - SÚMULA 284/STF - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Inúmeros precedentes desta Corte. 2. À luz do que dispõem o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e a Súmula 188 deste Superior Tribunal de Justiça, nas ações de repetição de indébito o termo inicial dos juros moratórios se dá a partir do trânsito em julgado da sentença. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.190.287/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 22/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.