JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 18/06/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. 1. Quanto à questão referente ao percentual dos juros moratórios, a Corte de origem entendeu que "inicialmente, não conheço do recurso em relação à aventada inovação por parte do Estado no que tange aos percentual dos juros, tampouco do pedido para que o percentual dos juros fique em 0,5% ao mês até a data de vigência do atual Código Civil e a partir de então em 1% ao mês, tendo em vista que as questões não foram objeto da apelação, sendo vedada tal inovação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 184, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. A alegação de afronta à coisa julgada concernente ao termo inicial para o cálculo dos juros moratórios não procede, uma vez que se constata pela leitura dos autos que os Embargos de Declaração transitados em julgado foram acolhidos somente no que diz respeito aos honorários advocatícios, e não aos juros de mora, ou seu termo inicial. 3. Ademais, o STJ tem jurisprudência firme no sentido de que os juros moratórios, nas ações de Repetição de Indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 188/STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 480.020/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 18/6/2014.)
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