JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
30/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 30/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, 515 E 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.250/95. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 188 DO STJ. 1. É lugar comum entre as Cortes jurisdicionais do país que não viola os arts. 165, 458 e 535, do CPC, o acórdão que relata suficientemente e decide com fundamentação adequada as questões suscitadas. O julgador não está obrigado a exaurir as teses jurídicas levantadas pelas partes, nem a trilhar o mesmo caminho interpretativo por elas sugerido. 2. Deve ser concedida a aplicação da taxa Selic, posto que a sentença exeqüenda que fixou juros de mora de 1% ao mês teve trânsito em julgado antes da vigência da Lei n. 9.250/95, não podendo o magistrado ter ciência da mudança de regime. Precedentes: REsp 497940 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6.5.2006; e AgRg no AgRg no REsp 916559 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 20.10.2009. 3. Na repetição do indébito tributário, o termo inicial dos juros de mora deve ser aquele onde ocorreu o trânsito em julgado contra a Fazenda Pública, na medida em que não se pode penalizar a parte vencedora da demanda, que recorre unicamente para aumentar a condenação, com a postergação do termo inicial dos juros de mora sine die, a depender somente da apreciação pelo Poder Judiciário. Se a execução pode desde já ser movida, a mora existe a partir da mesma data, conseqüentemente também são devidos os juros de mora para o período. Inteligência do art. 167, parágrafo único, do CTN, e aplicação do enunciado n. 188 da Súmula do STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 872.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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