- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/06/2010, p. 01/07/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA POR SONEGAÇÃO DE COBERTURA CAMBIAL. EXPORTAÇÃO. DOSAGEM PERCENTUAL DA MULTA. ART. 6º DO DECRETO N. 23.258/33. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A CARGO DO BACEN. FATO INTERRUPTIVO. DECRETO N. 20.910/1932. 1. A Lei n. 4.595/64 e o Decreto n. 23.258/33 não deixam dúvidas de que a competência para decidir sobre a quantidade de multa a ser aplicada no caso de sonegação de cobertura cambial é do Banco Central do Brasil. 2. A insuficiente fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para reduzir a multa, ao argumento de que "a obscuridade da prova ensejou fossem adotadas as cautelas da divergência dos conselheiros vencidos, votantes pela redução da multa em 50%" e de que "a decisão pela imposição e redução da penalidade foi da administração, e não do Judiciário", denota que se ingressou, indevidamente, no mérito administrativo a respeito da quantidade de multa que se deveria aplicar à sociedade empresária Jahú Indústria e Comércio de Pescados Ltda, pois acabou por imiscuir-se em critérios que tão somente o Banco Central tem competência para estabelecer. 3. A jurisprudência do STJ não abona a indevida ingerência do judiciário no mérito administrativo, salvo raras exceções, quando há violação. Precedentes: RMS 27.954/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no MS 13.918/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 16/2/2009, DJe 20/4/2009; REsp 983.245/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe 12/2/2009. 4. O atuar da administração, consistente na instauração do procedimento administrativo tendente à verificação de eventual irregularidade na operação de exportação, inaugura ação que objetiva assegurar a pretensão administrativa, que é a observância às disposições do art. 3º do Decreto n. 23.258/33. 5. Não houve, assim, o regular e total transcurso do prazo prescricional, pois o procedimento administrativo instaurado pelo Banco Central caracteriza fato que põe fim à inércia da administração. Trata-se, pois, de fato interruptivo do prazo prescricional, e não de suspensivo. 6. Isso, porque o artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932 é passível de duas interpretações. 7. A primeira interpretação é pertinente ao caso de o pronunciamento a ser dado pela administração ser provocado pelo administrado, antes de qualquer ato por parte da administração; nessa hipótese e nos expressos termos do referido decreto, há suspensão do prazo prescricional que corre em favor do administrado, pois, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, não se exige a prévia provocação administrativa para se buscar o direito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo a hipótese de impetração de mandado de segurança, conforme o art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009. 8. A segunda interpretação decorre da observância ao princípio da isonomia. Pelo fato de os atos administrativos serem vinculados, quando a própria administração dá início aos atos necessários ao regular exercício de seu poder de polícia, a instauração do procedimento administrativo é causa de interrupção do prazo prescricional que corre contra ela, pois, como acima sustentado, é fato que inaugura seu agir, consubstanciado num ato inequívoco de apuração dos fatos. 9. No contexto da segunda interpretação, o caput do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, combinado com seu parágrafo único, dá a entender que a instauração de procedimento administrativo pelo Banco Central do Brasil para o estudo e apuração de eventual dívida não tributária é causa que interrompe a prescrição. 10. Recurso especial do Banco Central provido para manter a multa aplicada, no percentual fixado pelo Bacen. 11. Recurso especial interposto por Jahú Indústria e Comércio de Pescados Ltda parcialmente conhecido e, em parte, provido para considerar prescritos os valores da multa relacionados com fatos ocorridos anteriormente a outubro de 1993. (REsp n. 1.099.647/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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