JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
09/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 09/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR SONEGAÇÃO DE COBERTURA CAMBIAL. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Discute-se nos autos a exigibilidade de multa por sonegação de cobertura cambial. Por tratar-se de multa de natureza administrativa, aplicada pelo BACEN, a prescrição rege-se pelo disposto no Decreto n. 20.910/32, não sendo aplicável ao caso dos autos o art. 174 do CTN. Prescrição não caracterizada. 2. Nos termos dos artigos 3º e 6º do Decreto n. 23.258/33, a exportação com cobertura cambial obriga o exportador a internalizar, em moeda nacional, o valor declarado em moeda estrangeira correspondente à mercadoria vendida ao exterior. A não internalização é passível de multa. 3. Foi expressamente consignado no acórdão recorrido a presença de provas nos autos quanto à exportação de bens sem a devida cobertura cambial. A desconstituição de tal premissa requer, necessariamente, reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 4. É assente na jurisprudência desta Corte a aplicação da taxa SELIC sobre os débitos fiscais pagos em atraso. 5. Não cabe ao STJ, na via estreita do recurso especial, a análise de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de invasão da competência do STF. Recurso especial de MARCO ANTONIO FISCHER conhecido em parte e improvido. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MULTA POR SONEGAÇÃO DE COBERTURA CAMBIAL. EXPORTAÇÃO. MOMENTO DA CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DE CONSTITUIÇÃO DA PENALIDADE. INAPLICABILIDADE DE INSTITUTOS TRIBUTÁRIOS POR ANALOGIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Para fins do recolhimento da multa administrativa, o valor dos bens exportados, declarados em moeda estrangeira, deve ser convertido em moeda nacional, tendo como base o valor da cotação na data da constituição da penalidade, uma vez que é inaplicável às sanções administrativas, por analogia, institutos de direito tributário - o art. 143 do CTN, no caso. Precedente: AgRg no REsp 761.191/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2009. Recurso especial do BACEN conhecido em parte e provido (REsp n. 1.268.036/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 9/12/2014.)
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