- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 15/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/12/2010, p. 15/12/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA POR SONEGAÇÃO DE COBERTURA CAMBIAL. EXPORTAÇÃO. DOSAGEM PERCENTUAL DA MULTA. ART. 6º DO DECRETO N. 23.258/33. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A CARGO DO BACEN. FATO INTERRUPTIVO. DECRETO N. 20.910/1932. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso, o acórdão ora embargado, "levando em consideração que: (i) "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo" (art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 ); (ii) os fatos aptos à fiscalização ocorreram em agosto de 1993 e agosto de 1994; (iii) o procedimento administrativo foi instaurado em 1998; e (iv) a sociedade empresária foi citada em outubro de 1998", chegou à conclusão de que somente os fatos anteriores a outubro de 1993 estão alcançados pela prescrição. Em razão desse entendimento, deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Jahú Indústria e Comércio de Pescados Ltda para considerar prescritos os valores da multa relacionados com fatos ocorridos anteriormente a outubro de 1993. 3. Considerando-se, então, que a pretensão do Bacen estava prescrita com relação aos fatos que ocorreram antes de outubro de 1993, é desnecessária qualquer menção ao art. 4º da Lei n. 9.873/99, uma vez que referido dispositivo legal não pode retroagir para alcançar os fatos já alcançados pela prescrição antes mesmo do início de sua vigência. Precedente: REsp 1.088.405/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 01/04/2009. 4. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se reconhecer a omissão, passando-se a integrar o acórdão embargado. 5. O fato de o acórdão ora embargado ter dado parcial provimento ao recurso especial do embargante para restabelecer o quantum da multa aplicada não induz ao raciocínio de que o Banco Central foi sucumbente na parte mínima do pedido, pois, ao final, também foi reconhecida a procedência de parte das alegações dos embargos do devedor, reconhecendo-se a prescrição de parte dos valores cobrados na execução, os quais, registra-se, respondem por parte considerável da dívida executada. 6. Consigna-se, assim, haver sucumbência recíproca entre as partes, devendo os honorários advocatícios e as despesas processuais serem compensados, nos termos do art. 21 do CPC. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para estabelecer que houve sucumbência recíproca entre os recorrentes. (EDcl no REsp n. 1.099.647/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 15/12/2010.)
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