JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
23/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 23/08/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO COMO WRIT ORIGINÁRIO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DA AUTORIA. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de recurso ordinário intempestivo, interposto após o trânsito em julgado do acórdão atacado, deve ser conhecido como habeas corpus originário, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 3. Não se mostra possível, na via eleita, proceder a um exame aprofundado das provas para se avaliar a alegação da Defesa de que o recorrente não cometeu os crimes que lhe são imputados, o que caberá ao magistrado a quo por ocasião da prolação da sentença. 4. Recurso ordinário conhecido como habeas corpus originário, sendo denegada a ordem. (RHC n. 22.214/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 23/8/2010.)
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