- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 23/08/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO. RÉ QUE PERMANECEU CUSTODIADA AO LONGO DO PROCESSO. I - Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, associada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional fechado, ex vi do art. 33, § 2º, do CP (Precedentes). II - A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). III - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que denotam fato de extrema gravidade, haja vista que a paciente, aparentemente, integra uma organização criminosa para o tráfico de entorpecentes, com minucioso esquema de divisão de tarefas entre os seus integrantes, sendo que utilizava sua condição de funcionária do Fórum para fornecer informações sigilosas à quadrilha. Nesse sentido: HC 86755/RJ (Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 02/12/2005). Ainda, verifica-se que tal fundamentação foi mantida na r. sentença condenatória, conforme exige a nova redação do art. 387, parágrafo único, do CPP, alterado pela Lei n.º 11.719/2008 (Precedentes). IV - De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007). V - Condições pessoais favoráveis como bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa não têm o condão de, por si só, garantir à paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (Precedentes). Ordem denegada. (HC n. 153.191/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 23/8/2010.)
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