JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 14 DA LEI 6.368/76. ÂNIMO ASSOCIATIVO. MATERIALIDADE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. CONFIGURAÇÃO DE MAIS DE UM DELITO. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO A MAIS DE UM GRUPO. SOCIETAS SCELERIS. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O crime de associação para o tráfico (art. 14) se consuma com a associação de 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 ou 13 da Lei 6.368/76. Para tanto, necessário o ânimo associativo, isto é, a vontade consciente de se associar permanentemente a outros visando o tráfico. 2. Determinar a materialidade do delito pela presença dos elementos essenciais demanda a análise de fatos e provas, procedimento próprio da ação de conhecimento, vedado na via estreita do habeas corpus. 3. A prática de mais de um crime de associação para o tráfico é possível quando um de seus agentes se reúne a mais de um grupo, visando a formação de uma verdadeira societas sceleris, caracterizada pela permanência e estabilidade na prática dos crimes do art. 12 e 13 da Lei 6.368/76. 4. In casu, o reconhecimento de crime único implica o revolvimento do conjunto fático-probatório com o escopo de se aferir a associação pelos mesmos agentes dentro de um único contexto, coincidentes o modus operandi, e outras elementares necessárias à configuração do crime. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 146.449/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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