- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438/STJ. I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). II - Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito (o paciente teria sido negligente na sua função de médico, o que teria causado a morte da vítima), imperioso o prosseguimento do processo-crime. III - Carece totalmente de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, que tem como referencial condenação hipotética (Precedentes). Súmula 438/STJ. Ordem denegada. (HC n. 150.537/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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