- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 02/08/2012
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. 1. Tendo a denúncia sido formulada em obediência aos requisitos do art. 41, do CPP, descrevendo, de forma adequada, os fatos típicos denunciados, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do réu, classificando-a ao indicar os tipos legais, supostamente, infringidos, não se pode tachá-la de inepta. 2. Há indícios, nos autos, que revelam a possibilidade de configuração de conduta criminosa, razão pela qual a ação penal deverá ter sua tramitação regular, a fim de ser apurado o cometimento, ou não, dos crimes descritos na denúncia. Não se mostra possível, nesta fase processual, a extinção, desde logo, do processo-crime. 3. Não procede a alegação de falta de justa causa, na medida em que a denúncia demonstrou a existência de indícios aptos à deflagração da ação penal, não sendo possível, na via eleita, a análise profunda das provas para conclusão diversa, o que careceria de razoabilidade. 4. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula nº 438/STJ). 5. Ordem denegada. (HC n. 127.875/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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