- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL AUTÔNOMO. ARMA DE USO PERMITIDO OU RESTRITO. IRRELEVÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STJ. I - Em razão da independência entre as formas típicas descritas no caput e no parágrafo único do art. 16 da Lei n.º 10.826/03, para a caracterização dos incisos deste parágrafo único, é irrelevante se a arma de fogo, acessório e munição são de uso permitido ou de uso restrito (Precedentes). II - "Inicialmente, enfatizou-se que, nas condutas descritas no referido inciso, não se exigiria como elementar do tipo a arma ser de uso permitido ou restrito, e que, no caso, a arma seria de uso permitido, tendo sido comprovada a supressão do seu número de série por abrasão." (Informativo n.º 494 do Pretório Excelso). III - O réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos e com circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime inicial semiaberto, ex vi dos artigos 33 e 59 do Código Penal (Enunciado da Súmula 269/STJ). Ordem parcialmente concedida. (HC n. 158.214/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.