- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 11/10/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03. REGIME PRISIONAL ABERTO. INADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE APRESENTA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. I - O réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos e com circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime inicial semiaberto, ex vi dos artigos 33 e 59 do Código Penal (Enunciado da Súmula 269/STJ). II - Embora a reincidência genérica, nos termos do art. 44, § 3º do Código Penal, não seja óbice, por si só, para a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se necessário que se evidenciem, no caso concreto, o preenchimento dos demais requisitos previstos no dispositivo legal (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). III - Na espécie, a substituição da pena não se apresenta socialmente recomendável, eis que o paciente, embora não seja reincidente específico, foi anteriormente condenado pela prática de delito relacionado a tóxicos e restou consignado na r. sentença seu envolvimento com milícia. Ordem denegada. (HC n. 161.240/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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