- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 23/08/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DO AUMENTO DE PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. NATUREZA NÃO HEDIONDA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA Nº 269/STJ. I - Não se revela possível, in casu, a aplicação do princípio da consunção, porquanto a conduta de portar a arma, de um lado, e a associação para o tráfico de entorpecentes, de outro, ao que se tem, decorrem de desígnios autônomos, não se verificando a relação de meio-fim que autoriza a absorção de uma figura típica pela outra. II - Ademais, verifica-se que eventual alteração da adequação típica do crime de porte ilegal de arma de fogo para a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 exigiria dilação probatória incompatível com a via estreita do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado (Precedentes do STJ). III - De outro lado, tendo em vista que embora os percentuais relacionados às agravantes não encontrem limites expressos no Código Penal, a exacerbação da reprimenda em razão destas circunstâncias não poderá ultrapassar o limite mínimo previsto para a terceira fase da dosimetria, sob pena de se equiparar as circunstâncias agravantes às causas especiais de aumento. Na espécie, o quantum de aumento previsto pela r. sentença condenatória, em virtude da reincidência do paciente, não se encontra dentro dos limites da razoabilidade, vislumbrando-se, portanto, ilegalidade nesta valoração. IV - O delito de associação para o tráfico de entorpecentes é crime autônomo, não sendo equiparado a crime hediondo (Precedentes). V - O réu reincidente, condenado a pena igual ou inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento em regime semiaberto, ex vi dos artigos 33 e 59 do Código Penal (Precedentes e Súmula 269/STJ). Ordem parcialmente concedida para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento das reprimendas. (HC n. 148.819/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 23/8/2010.)
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