- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. PECULATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A CORRÉUS. 1. A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Na espécie, a pena-base, por crime de peculato, foi estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão ? quatro anos acima do mínimo legal ? com fundamento na culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. 3. Contudo, para justificar dita exasperação, limitou-se a Corte de origem a indicar o prejuízo aproximado causado pela ação delituosa aos cofres públicos. No mais, teceu apenas considerações ínsitas à infração, tais como possível atraso em investimentos na Polícia Civil e afetação da imagem desta instituição perante a opinião pública. 4. Levando em consideração tão somente o fundamento relativo ao prejuízo causado pelos réus, único que, de modo concreto, anda em sintonia com o art. 59 do Código Penal, a pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal de forma desproporcional, consubstanciando-se suficiente para a reprovação e prevenção do crime a sua fixação em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 5. Redimensionamento das sanções em virtude da redução da pena-base. 6. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a sanção do paciente de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 46 (quarenta e seis) dias-multa para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 25 dias-multa, mantido o regime semiaberto, com extensão da ordem, de ofício, aos corréus Acácio Kato e Maria Valdice Vidal Barreto, cujas penas ficam estabelecidas, respectivamente, em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 25 dias-multa, e 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. (HC n. 168.167/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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