- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 30/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 15/06/2010, p. 30/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. ART. 43, § 2º, CDC. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO PROTESTADO. DÍVIDA. INFORMAÇÃO. DOMÍNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS IMPROCEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO CORRETO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. I. Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastada a alegação de falta de prequestionamento. II. Havendo título protestado, a existência da dívida é informação de domínio público, em face dos assentos cartorários, afigurando-se desnecessária a prévia comunicação ao devedor sobre o registro de seu nome no banco de dados ou cadastro do órgão de proteção ao crédito. Precedentes. III. Constatado que o protesto de título contra o autor, origem do apontamento negativo na entidade de proteção ao crédito, é fato verdadeiro, não se configura o dever de indenizar pela falta de comunicação prévia ao devedor. IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.174.483/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 30/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.