JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
30/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/06/2010, p. 30/06/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 544 E 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL (ARTS. 288 E 290). INAPLICABILIDADE A CRÉDITOS SUB JUDICE. 1. A Lei n.º 6.830/80, art. 9º, inc. III e art. 11, inc. VIII, atribui ao executado a prerrogativa de nomear bens à penhora, que pode recair sobre direitos e ações. 2. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito. Não se confunde com dinheiro, que poderia substituir o imóvel penhorado independente do consentimento do credor. Precedente: (REsp 893519/RS, DJ 18.09.2007 p. 287) 3. Consequentemente, admite-se a nomeação, para fins de garantia do juízo, de crédito consubstanciado em precatório, máxime por suas características de certeza e liquidez, que se exacerbam quando o próprio exeqüente pode aferir-lhe a inteireza. Precedentes: (REsp. nº 739996/SP, DJ. 19.12.2005; REsp. nº 757303/SP, DJ. 26.09.2005; AgRg no REsp 434.722/SP) 4. A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656) ? (AgRg no REsp 826.260, voto-vencedor, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.08.2006) 5. Sucede que, in casu, o Tribunal a quo manifestou-se pela inidoneidade do crédito oferecido à penhora, ao assentar que: "No caso em exame, em que pese conste dos autos cópia do requerimento de habilitação da executada na execução de sentença em que expedido o precatório que originou o crédito cedido, não há prova do deferimento do pedido por aquele juízo, o que impede o provimento da pretensão sub judice. Ademais, as certidões acostadas às fls.40-1 não são hábeis a demonstrar o montante líquido ofertado à penhora, tratando-se de demonstrativos cujos cálculos foram atualizados para os meses de maio e julho de 2007, tendo sido realizada a cessão de crédito no mês de setembro (fl. 37). Não se desconhece o fato de a executada ter ajuizado, em momento anterior a esta execução, ação para caucionar os débitos ora cobrados (fls. 47-67), já inscritos, naquela época, em dívida ativa, com a finalidade de poder obter certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, junto à Fazenda Pública. E que obteve liminar naquela demanda (fls. 68-70). Entretanto, essa circunstância não altera a solução que ora se confere ao presente agravo, já que, de toda sorte, a empresa executada não se desincumbiu de trazer aos autos prova do cumprimento dos requisitos necessários à autorização da nomeação pretendida." (cf. fls. 150, do e-STJ) 6. Afastar tais conclusões importa sindicar matéria fático-probatória, vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Ad argumentandum tantum, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "os dispositivos do Código Civil (art. 290 do CC/2002 e 1069 do CC/1916), que regulam genericamente a cessão de crédito como modalidade de transmissão das obrigações, não se aplicam à espécie, mas o Código de Processo Civil, que é norma especial e dispôs diversamente quando se trata de cessão de crédito sub judice". (REsp 726.535/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/04/2007, DJ 30/04/2007 p. 301) 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.195.570/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 30/6/2010.)
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